Artigo 7.º
Obrigações dos trabalhadores
3 -Nos casos de recusa de frequência dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1, a Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos, por sua iniciativa ou a requerimento da entidade empregadora, pode determinar a perda do direito à compensação salarial.
c)Frequentar cursos adequados de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pela entidade empregadora ou pela Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional.