Artigo 2.ºProdução de efeitosO presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Dezembro de 1992.O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Janeiro de 1993.Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.