Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, aplica-se aos serviços da administração regional autónoma dos Açores, aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como aos fundos e institutos públicos na modalidade de serviços personalizados, com as adaptações constantes do presente diploma.
2 -Incumbem aos órgãos de decisão da Assembleia Legislativa Regional as competências definidas no presente diploma, com as devidas adaptações.