Artigo 1.º
Aos artigos 16.º, 46.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, na redacção dada na adaptação à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, são introduzidas as seguintes alterações:
«Artigo 16.º1 -...2 -A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de notificação individual, devendo os mesmos comunicar a sua aceitação, à escola onde obtiveram colocação, por escrito, impreterivelmente até ao dia 30 de Junho.3 -A falta de comunicação feita nos termos referidos no n.º 2 é considerada, para todos os efeitos legais, como não aceitação.