1 -Aos professores que se encontrem a efectuar o completamento de habilitações previsto nos artigos 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/M, de 8 de Junho, e 34.º do Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, e enquanto o frequentarem, aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, para a categoria de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe da carreira técnico-profissional de nível 4, reportando-se os efeitos, exclusivamente para a contagem do tempo de serviço, a 1 de Julho de 1990.