Artigo 1.º
A aplicação do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, com o desenvolvimento introduzido pelo Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 256/98, de 14 de Agosto, aos serviços da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos fundos e aos institutos públicos na modalidade de serviços personalizados da mesma Região, faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.