g)Definir um programa de monitorização e controlo da sua implementação.
Segundo o n.º 1 do artigo 38.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e Urbanismo, publicada através da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017 de 16 de agosto, os IGT materializam-se em programas «que estabelecem o quadro estratégico de desenvolvimento territorial e as suas diretrizes programáticas ou definem a incidência espacial de políticas nacionais a considerar em cada nível de planeamento».
Nestes termos, o PRAC constitui-se como um programa territorial, cujo processo de elaboração obedeceu às disposições constantes no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, designadamente no que respeita ao acompanhamento, participação e avaliação ambiental estratégica dos Planos Setoriais. Neste âmbito durante a elaboração do PRAC, tanto os estudos técnicos que lhe subjazem como o presente documento foram objeto de análise pelo Grupo de Trabalho para o Acompanhamento do PRAC. Complementarmente, os trabalhos técnicos incluíram a consulta intensa de um conjunto alargado de atores, cujos contributos foram devidamente integrados nos resultados finais e que se refletem nas disposições do Programa.