Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma aplica-se aos serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores e aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 -Excepcionam-se do previsto no presente diploma os serviços ou organismos para os quais já exista regulamentação própria quanto à matéria em causa.