Artigo 1.º
O artigo 13.º e o quadro II anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º[...]1 -Cada partido representado na Assembleia Legislativa Regional tem direito a propor à Mesa a nomeação de um adjunto e de um secretário do grupo parlamentar da sua confiança, aos quais se aplicará o regime jurídico estabelecido na legislação regional para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo Regional.2 -Os grupos parlamentares constituídos até 9, de 10 a 19 ou mais de 19 deputados poderão propor à Mesa a nomeação, respectivamente, de mais 1, 2 ou 3 adjuntos.3 -Os partidos com mais de 10 e 20 deputados regionais poderão propor à Mesa a contratação ou requisição, a tempo inteiro, respectivamente, de 1 ou 2 auxiliares de secretário de grupo parlamentar.4 -Para os períodos legislativos, os partidos com mais de 5 ou 15 deputados regionais poderão propor à Mesa a contratação, respectivamente, de 1 ou 2 auxiliares de secretário de grupo parlamentar, por um prazo correspondente à duração do período legislativo mais 6 dias.5 -Poderão ainda os partidos propor à Mesa a contratação em cada círculo pelo qual tenham um ou mais deputados eleitos de auxiliares de secretário de grupo parlamentar, atribuindo-se a cada partido numa ilha o número de horas mensal que resultar da multiplicação por 40 do número de deputados que tiver nesse círculo.