Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente diploma adapta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário da rede pública, incluindo o pessoal não docente dos serviços técnicos de educação que presta serviço nas instituições de educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.
2 -Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável à avaliação do desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores referidos no número anterior o regime constante da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M, 29 de Junho.