Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico em que deve assentar o desenvolvimento sustentável do meio rural na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Objectivos do desenvolvimento rural
a)Reforçar o rendimento, a produtividade e a competitividade das explorações agro-florestais, através do apoio à reestruturação, ao desenvolvimento e à inovação;
b)Reduzir os custos de produção das explorações agro-florestais, promovendo a sua adaptação agro-ambiental;
c)Reforçar as condições de interactividade entre as vertentes da produção, transformação e comercialização;
d)Promover e preservar a qualidade de vida e os equilíbrios sócio-económicos das zonas rurais, potenciando melhores condições de vida e de trabalho e formação profissional dos empresários e trabalhadores agrícolas e florestais;
e)Incentivar produções agrícolas alternativas e promover a diversificação das actividades económicas nas zonas rurais;
f)Incentivar e apoiar a adopção de medidas específicas de protecção e beneficiação do património florestal.
Artigo 3.º
Definições
a)«Desenvolvimento rural» - conjunto de actividades ou iniciativas desenvolvidas em espaço rural que visem a promoção da competitividade das empresas e dos territórios de forma ambientalmente sustentável e socialmente estável e atractiva;
b)«Agricultor» - pessoa singular ou colectiva ou grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros e que se dediquem à actividade agrícola para fins comerciais;
c)«Exploração» - conjunto de unidades de produção geridas por um agricultor situadas na Região;
d)«Unidade de produção» - conjunto de parcelas contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única;
e)«Reserva Agrícola Regional» - constituída por conjunto de solos de elevada aptidão agrícola, que foram ou possam vir a ser objecto de estudo para a realização de importantes investimentos, tendo em vista o aumento da sua produtividade e o melhor aproveitamento do seu potencial vocacional, na perspectiva de uma agricultura moderna, racional e sustentável.
SECÇÃO II
Do empresário agrícola e das suas organizações
Artigo 4.º
Objectivo
As políticas agrícolas terão como objectivo primeiro a valorização do empresário agrícola e da sua actividade, como pilar estruturante do desenvolvimento rural, e das organizações agrícolas, como pressupostos do desenvolvimento da agricultura.
Artigo 5.º
Habilitação profissional
As políticas agrícolas promoverão a formação profissional e acções de informação, incluindo a divulgação de conhecimentos científicos e práticas inovadoras, nos sectores agro-alimentar e florestal.
Artigo 6.º
Rejuvenescimento dos activos agrícolas
As políticas agrícolas promoverão a instalação de jovens agricultores, como forma privilegiada de revitalização e rejuvenescimento dos activos agrícolas e implementação de medidas incentivadoras à reforma antecipada dos agricultores e trabalhadores agrícolas.
Artigo 7.º
Serviços de aconselhamento agrícola
As políticas agrícolas incentivarão a criação e utilização de serviços de aconselhamento, apoio e gestão agrícola e florestal aos agricultores.
Artigo 8.º
Protecção social
O sistema de protecção social dos trabalhadores rurais é regulado por diploma próprio.
Artigo 9.º
Organizações agrícolas
O Governo Regional incentivará todas as formas de agrupamento e associativismo agrícola que, numa perspectiva sócio-económica e profissional, promovam os objectivos consagrados no presente decreto, no respeito integral pelas vocações próprias que os norteiam.
Artigo 10.º
Acordos de colaboração
O Governo Regional poderá celebrar protocolos de colaboração com agrupamentos de produtores e organizações de carácter agro-florestal, no âmbito das atribuições que lhes são próprias, possibilitando o desempenho de funções que estejam cometidas à Região.
Artigo 11.º
Acordos interprofissionais
O Governo Regional poderá incentivar, reconhecer e apoiar acordos interprofissionais como instrumento de concertação de interesses entre a produção, a transformação e a comercialização no âmbito das actividades agro-florestais.
Artigo 12.º
Acompanhamento e avaliação
O departamento do Governo Regional com competência em matéria agro-florestal deve acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos postos à disposição das organizações de produtores e das de carácter agro-florestal.
Artigo 13.º
Princípios gerais
1 -O desenvolvimento sustentado dos sistemas produtivos agrícolas depende da salvaguarda da capacidade produtiva dos solos, da disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos e da conservação da biodiversidade associada à fauna e à flora.
2 -Os métodos de produção agro-florestal utilizados devem ser compatíveis com uma utilização económica e ecologicamente racional dos recursos naturais que lhe servem de suporte, bem como assegurar o cumprimento de todos os princípios e regras inerentes às boas práticas agrícolas e ambientais.
Artigo 14.º
Património florestal
1 -O desenvolvimento rural sustentável deverá atender à conservação e valorização do património florestal regional como bem essencial ao ordenamento do território e da paisagem.
2 -Considerando a sua especificidade, a política florestal regional é objecto de regulamentação específica, atendendo à necessidade de compatibilizar as diferentes funções da floresta com a necessidade de protecção ambiental e a sua complementaridade nos sistemas agro-florestais.
SECÇÃO IV
Dos mercados agrícolas
Artigo 15.º
Organização dos mercados agrícolas
O funcionamento dos mercados agrícolas rege-se pelas regras gerais da economia de mercado, sem prejuízo da legislação e dos mecanismos de regularização previstos nas respectivas organizações comuns de mercado e das medidas estruturais de apoio à melhoria da fluidez e da transparência dos circuitos de comercialização.
Artigo 16.º
Valorização comercial dos produtos
1 -Em cada fileira agro-florestal deverá prosseguir-se uma política no sentido da valorização comercial dos produtos agrícolas, através do apoio à modernização das estruturas de transformação e comercialização e a acções promocionais visando a acreditação dos produtos alimentares junto do consumidor.
2 -O Governo Regional poderá afectar recursos a programas de promoção agro-florestal, com o objectivo da promoção da qualidade e da imagem dos produtos dos Açores.
Artigo 17.º
Parcerias comerciais
a)Incentivar as parcerias de raiz cooperativa bem como estratégias empresariais integradas;
b)Incentivar o estabelecimento de parcerias no âmbito dos planos de marketing e respectivos circuitos de comercialização;
c)Apoiar a celebração de acordos interprofissionais, visando a orientação da produção agrícola para o mercado, designadamente pela melhoria da qualidade, pela promoção comercial e pela inovação.
Artigo 18.º
Qualidade alimentar
1 -O Governo Regional deverá centrar a sua actuação numa aposta virada para o reforço da qualidade, salvaguardando os valores culturais associados à produção.
2 -A qualidade dos produtos alimentares revela-se como uma opção estratégica essencial ao desenvolvimento agro-florestal e à melhoria dos rendimentos no sector, através do seu controlo, promoção e qualificação.
3 -Na prossecução do disposto nos números anteriores, o Governo Regional deverá:
a)Incentivar a promoção e certificação de produtos como forma de reforçar os mecanismos de valorização da qualidade;
b)Fomentar o desenvolvimento da produção de produtos agrícolas segundo métodos tradicionais ou biológicos.
Artigo 19.º
Defesa da saúde pública
A defesa da saúde pública no domínio alimentar será prosseguida pelo rigoroso controlo da observância da regulamentação específica relativa às práticas de produção e transformação dos produtos agro-florestais.
Modernização das estruturas agrícolas
Artigo 20.º
Objectivo
1 -O objectivo da política de modernização das estruturas agrícolas deverá ser alcançado pelo incentivo ao investimento na modernização e racionalização infra-estrutural e tecnológica e bem assim pelo reforço da formação e do conhecimento.
2 -As acções a desenvolver são as que derivam da aplicação à Região da regulamentação comunitária, bem como das medidas regionais subsidiárias e que sejam compatíveis com o direito comunitário.
Artigo 21.º
Apoios à modernização agrícola
1 -As políticas de modernização e racionalização das estruturas traduzem-se, fundamentalmente, na concessão de incentivos a empresas agrícolas, agro-industriais e agro-comerciais e à criação de infra-estruturas colectivas.
2 -A modernização contínua das estruturas de transformação e comercialização será orientada para a melhoria da competitividade dos produtos, privilegiando a concentração dentro de cada fileira agro-florestal, atendendo à importância do factor qualidade, à inovação e à protecção ambiental.
CAPÍTULO II
Ordenamento agrário
Artigo 22.º
Ordenamento agrário
O ordenamento agrário na Região integrará um conjunto de acções tendentes a aumentar a área dos prédios e das explorações agrícolas, articuladas com a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, a salvaguarda da sua capacidade de renovação e a manutenção da estabilidade ecológica, bem como acções tendentes à infra-estruturação ao nível das acessibilidades, electrificação e abastecimento de água.
Artigo 23.º
Acções
1 -Constituem acções de ordenamento agrário:
a)As acções de emparcelamento;
b)A infra-estruturação ao nível das acessibilidades, electrificação e abastecimento de água;
c)As medidas de incentivo à aquisição de terras e de fomento do rejuvenescimento de tecido empresarial agrícola;
d)A existência de um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à unidade de cultura mínima;
e)A existência de reservas de terras.
2 -O emparcelamento e as medidas de incentivo à aquisição de terras são objecto de diploma próprio.
CAPÍTULO III
Regimes específicos
Artigo 24.º
Arrendamento rural
1 -O regime de arrendamento rural deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da actividade agrícola.
2 -O regime de arrendamento rural na Região é objecto de legislação específica.
Artigo 25.º
Arrendamento de baldios
O regime jurídico do arrendamento de baldios e da prestação de serviços de pastoreio na Região é objecto de diploma próprio.
Artigo 26.º
Reserva Agrícola Regional
O regime jurídico da Reserva Agrícola Regional é objecto de legislação específica.
Artigo 27.º
Incentivos ao sector
O Governo Regional promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector, nomeadamente no que respeita ao regime de instalação de jovens agricultores, às organizações de agricultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade.
Artigo 28.º
Norma revogatória
a)O Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro;
b)O Decreto Legislativo Regional n.º 28/86/A, de 25 de Novembro;
c)O Decreto Legislativo Regional n.º 11/89/A, de 27 de Julho.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2008.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.