ARTIGO 1.º
(Âmbito)
a)Da administração regional autónoma e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de funcionários públicos;
b)Da administração autárquica da Região Autónoma dos Açores.
(Âmbito)
(Trabalho em tempo parcial)
(Legitimidade)
(Antiguidade e retribuição)
(Direitos, deveres e regalias)
(Incompatibilidades)
(Densidade)
(Vínculos)
(Processo)
(Administração autárquica)
(Regresso ao tempo completo)
(Vigência)