Artigo 1.º
1 -Na Região Autónoma dos Açores, os navegadores de recreio titulares de uma carta de marinheiro, de patrão local e de patrão de costa, no que respeita às distâncias de navegação para viagens entre as ilhas e sem prejuízo das demais limitações, estão sujeitos às seguintes condições:
a)Marinheiro - navegação diurna à distância máxima de 6 milhas da costa e de 10 milhas de um porto de abrigo, desde que o seu titular tenha mais de 18 anos;
b)Patrão local - navegação livre entre as ilhas que compõem cada um dos grupos do arquipélago;
c)Patrão de costa - navegação livre entre todas as ilhas do arquipélago.
2 -O navegador de recreio titular de uma carta de patrão local pode navegar entre todas as ilhas do arquipélago, para além dos limites estabelecidos na alínea b) do número anterior, desde que observadas as condições previstas no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro.