Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente diploma cria uma taxa regional, designada de ecotaxa marítima, que é devida pelos passageiros sem domicílio fiscal na Região, que desembarquem em navio de cruzeiro em escala nos terminais da Região.
2 -A ecotaxa marítima tem como objetivos a conservação ambiental e a qualificação do destino Açores.
3 -Exceciona-se da aplicação do presente diploma o serviço de transporte marítimo de passageiros interilhas abrangidos por obrigações de serviço público.
CAPÍTULO II
Ecotaxa marítima