Artigo 1.º
Licenças de navegação
1 -Na Região Autónoma dos Açores, os navegadores de recreio titulares de uma carta de marinheiro, de patrão local e de patrão de costa, no que respeita às distâncias de navegação e sem prejuízo das demais limitações, estão sujeitos às seguintes condições:
a)Patrão de costa - navegação livre entre todas as ilhas do arquipélago;
b)Patrão local - navegação livre entre as ilhas que compõem cada um dos grupos do arquipélago;
c)Marinheiro - navegação diurna à distância máxima de 6 milhas da costa e ao longo de toda a costa das ilhas, desde que o seu titular tenha mais de 18 anos.
2 -O navegador de recreio titular de uma carta de patrão local pode navegar entre todas as ilhas do arquipélago, para além dos limites estabelecidos na alínea b) do número anterior, desde que a autoridade marítima competente conclua que a segurança das pessoas a bordo e da embarcação de recreio se encontra garantida, tendo em conta as informações disponíveis relativas quer à duração e ao tipo de viagem, quer às condições do tempo e do mar.