Artigo 1.º
Entidade licenciadora
Compete à Direcção Regional de Florestas, adiante designada pela abreviatura DRF, a emissão de licenças e a concessão de autorizações no âmbito do regime previsto neste capítulo.
Entidade licenciadora
Licenciamento
Condicionamentos
Exercício de actividades
Processo de licenciamento
Danificação do arvoredo
Vedações
Produtos industriais
Transporte de materiais florestais e outros
Espécies de rápido crescimento
Obrigatoriedade de declaração
Manifesto
Responsabilidade e finalidade do manifesto
Apascentação
Áreas vedadas à apascentação
Requisitos
Contra-ordenação
Sanções acessórias
Flagrante contra-ordenação
Cortes alheios ao proprietário
Contra-ordenação
Sanções acessórias
Flagrante contra-ordenação
Fiscalização, instrução e decisão
Afectação das coimas
Aplicação de taxas
Revogação
Entrada em vigor