Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente diploma cria o Passe de Mobilidade, que inclui o Passe Urbano, o Passe Interurbano, o Passe Combinado, o Passe Marítimo e o Passe Intermodal, como títulos nos transportes coletivos, bem como o caráter social do regime de preços a eles associado.
2 -A política tarifária, nos sistemas de transporte público, tem como componente incontornável uma dimensão social, como condição de acesso alargado do direito ao transporte, por parte de todos os setores da população.
3 -O Passe de Mobilidade é um instrumento determinante para assegurar o exercício do direito a que se refere o número anterior e, por isso, deve servir para uma mobilidade múltipla, por concelhos (zonas) e/ou ilhas, e ser constituído para favorecer a intermodalidade e multimodalidade.
4 -O Passe de Mobilidade, incluindo o Intermodal e o Combinado, é extensível a todos os operadores, públicos e privados, que prestem serviço público de transporte na Região Autónoma dos Açores.