O presente diploma procede à revalorização indiciária da carreira de inspecção superior de educação da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Remunerações
1 -O pessoal da carreira de inspecção superior da Inspecção Regional de Educação é remunerado pela escala indiciária constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é igual ao da carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 3.º
Transição
A transição do pessoal integrado na carreira de inspecção superior de educação para a nova escala indiciária faz-se na mesma carreira e categoria para escalão a que corresponda na estrutura indiciária valor remuneratório igual ao anteriormente detido ou, se não houver coincidência, valor superior mais aproximado.
Artigo 4.º
Suplemento de função inspectiva
1 -O pessoal da carreira de inspecção superior de educação da Inspecção Regional de Educação tem direito a auferir mensalmente um suplemento de função inspectiva, como forma de compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.
2 -O suplemento a que se refere o número anterior é fixado no montante de 20% da respectiva remuneração base.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado por unanimidade pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Setembro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.