Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma define o quadro legal da pesca-turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.
2 -Pesca-turismo é a oferta de serviços marítimo-turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e actividades acessórias complementares, exercida por operador marítimo-turístico licenciado nos termos do presente diploma mediante a utilização de embarcação registada no exercício da pesca comercial.
3 -A pesca-turismo pode incluir a observação e participação na actividade de pesca comercial.
4 -A pesca-turismo, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, pode desenvolver actividades acessórias complementares, designadamente alojamento e restauração, incluindo a correspondente transformação do pescado, a bordo das embarcações.