Artigo 1.º
1 -Os titulares de cargos políticos, quando deslocados da ilha da sua residência em serviço oficial, têm direito ao abono de ajudas de custo, nos termos definidos no artigo 94.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e de acordo com o disposto no número seguinte.
2 -Considera-se residência, para efeitos do abono de ajudas de custo, o domicílio da respetiva habitação própria ou permanente, independentemente de corresponder ao local de exercício das respetivas funções ou de aí se situar o centro da sua atividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.