Artigo 1.º
Composição do Governo Regional
O Governo Regional é constituído pelo Presidente, pelos secretários regionais e pelos subsecretários regionais.
Artigo 2.º
Número e denominação dos secretários e subsecretários regionais
1 -Os secretários regionais são nove e os subsecretários regionais dois.
2 -A denominação dos secretários regionais é a seguinte:
a)Secretário Regional da Administração Interna;
b)Secretário Regional das Finanças e Planeamento;
c)Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos;
d)Secretário Regional da Educação e Cultura;
e)Secretário Regional da Saúde e Segurança Social;
f)Secretário Regional da Economia;
g)Secretário Regional da Agricultura e Pescas;
h)Secretário Regional do Turismo e Ambiente;
3 -A denominação dos subsecretários regionais é a seguinte:
a)Subsecretário Regional da Cooperação Externa;
b)Subsecretário Regional da Comunicação Social.
Artigo 3.º
Localização dos departamentos governamentais
1 -A Presidência do Governo Regional ficará sediada na cidade de Ponta Delgada.
2 -As Secretarias Regionais da Administração Interna, da Educação e Cultura e da Saúde e Segurança Social ficarão sediadas na cidade de Angra do Heroísmo.
3 -As Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Turismo e Ambiente ficarão sediadas na cidade da Horta.
4 -As Secretarias Regionais das Finanças e Planeamento, da Juventude e Recursos Humanos, da Economia e da Habitação e Obras Públicas ficarão sediadas na cidade de Ponta Delgada.
Artigo 4.º
Área de competência do Presidente do Governo Regional
1 -O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada.
2 -Para além da competência genérica que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
a)Relações com os órgãos de soberania, com o Ministro da República e com a Assembleia Regional;
b)Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;
c)Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional;
e)Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
f)Emigração e relações com as comunidades açorianas;
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do presente decreto legislativo regional, em assuntos correntes de administração pública, a competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho considera-se delegada no Presidente, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.
4 -O Presidente do Governo Regional poderá delegar em qualquer membro do Governo Regional a competência relativa aos organismos e serviços dependentes ou integrados na Presidência.
Artigo 5.º
Área de competência do Secretário Regional da Administração Interna
b)Administração regional autónoma e autárquica;
c)Organização, gestão e racionalização administrativa;
d)Inspecção administrativa;
g)Ordem pública e protecção civil.
Artigo 6.º
Área de competência do Secretário Regional das Finanças e Planeamento
O Secretário Regional das Finanças e Planeamento exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
a) Orçamento e contabilidade pública;
b) Contribuições e impostos;
Artigo 7.º
Área de competência do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos
O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
c) Emprego e formação profissional;
Artigo 8.º
Área de competência do Secretário Regional da Educação e Cultura
O Secretário Regional da Educação e Cultura exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
Artigo 9.º
Área de competência do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social
O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
Artigo 10.º
Área de competência do Secretário Regional da Economia
O Secretário Regional da Economia exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
a) Comércio interno e externo;
d) Transportes e comunicações;
e) Promoção do investimento e privatizações.
Artigo 11.º
Área de competência do Secretário Regional da Agricultura e Pescas
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
Artigo 12.º
Área de competência do Secretário Regional do Turismo e Ambiente
O Secretário Regional do Turismo e Ambiente exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
Artigo 13.º
Área de competência do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas
O Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
Artigo 14.º
Subsecretários regionais
Os subsecretários regionais coadjuvam o Presidente do Governo Regional e exercem a competência que por este lhes for delegada.
Artigo 15.º
Bases da orgânica dos departamentos governamentais
a)O número de assessores do Presidente do Governo Regional é elevado para cinco;
b)Nos gabinetes dos subsecretários regionais não haverá chefe de gabinete;
c)O secretário-geral da Presidência é, para todos os efeitos, equiparado a director regional.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias
Artigo 16.º
Integração de serviços e regime tutelar
Os departamentos governamentais integrarão automaticamente os serviços correspondentes às respectivas áreas de competência e exercerão a tutela legalmente prevista sobre as entidades e organismos cujas atribuições se incluem nas mesmas áreas.
Artigo 17.º
Movimentação de pessoal
As alterações da estrutura orgânica do Governo Regional são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade, salvaguardando o seu estatuto profissional.
Artigo 18.º
Transferência de responsabilidades
O activo, o passivo, os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, são transferidos automaticamente para os novos departamentos governamentais.
Artigo 19.º
Regime orçamental de transição
a)Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas;
b)Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes objecto de alteração.
Artigo 20.º
Alteração das orgânicas
No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma devem ser aprovadas as orgânicas de cada departamento governamental, organismo ou serviço que se revelem necessárias adequar à nova estrutura orgânica do Governo Regional.
Artigo 21.º
Nível de ilha
A concretização orgânica dos departamentos governamentais, em especial dos referentes às áreas económicas, deverá privilegiar a desconcentração e descentralização de competências e de serviços ao nível de ilha.
Artigo 22.º
Diploma revogado
É revogado o Decreto Regional n.º 1/76, de 7 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regional n.º 15/78/A, de 30 de Dezembro.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Novembro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Novembro de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.