Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Plano Regional da Água da Região Autónoma da Madeira, adiante abreviadamente designado por PRAM, anexo único ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante.
Objecto
Natureza e fins
Vigência e revisão
Articulação com outros planos
Acompanhamento do Plano Regional da Água
Avaliação da execução do Plano Regional da Água
Entrada em vigor