Artigo 1.º
Aprovação
a)Mapas I a VIII, do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;
b)Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais.
CAPÍTULO II
Transferências e financiamento
Aprovação
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
Necessidades de financiamento
Condições gerais dos empréstimos
Garantias de empréstimos
Avales e outras garantias
Gestão da dívida pública
Controlo das despesas
Fundos e serviços autónomos
Autorização de despesas
Aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho
Alterações orçamentais
Colaboração com as autarquias - Recuperação de habitação degradada
Alterações do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro
1 -...2 -...a)...b)...c)...3 -...4 -...5 -Os sujeitos passivos a quem se aplique a redução de taxa prevista no n.º 1 do presente artigo e que, simultaneamente, estejam incluídos num grupo autorizado a proceder à sua tributação em IRC pelo regime do lucro consolidado previsto no artigo 59.º do respectivo Código poderão optar pela aplicação da taxa normal de IRC, tendo em vista evitar a caducidade da autorização concedida para tributação pelo regime do lucro consolidado.6 -A opção a que se refere o número anterior será exercida na declaração anual de rendimentos a que os lucros digam respeito.
Deduções à colecta
Benefícios fiscais
Execução orçamental
Entrada em vigor