Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, relativo ao sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, aos serviços e organismos da administração regional autónoma e local da Região Autónoma dos Açores, bem como aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, faz-se tendo presente as adaptações constantes do presente diploma.