Artigo 1.º
Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 325/2001, de 17 de Dezembro, acrescidos de complementos regionais são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:
a) (euro) 348,08 (69784$00), para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) (euro) 354,96 (71163$00), para os trabalhadores dos restantes sectores.