Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro
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2 -O disposto no número anterior aplica-se apenas aos apoios e transferências destinadas a co-financiar encargos de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo os apoios no âmbito da acção social, incidindo a redução sobre o valor dos contratos anteriormente celebrados.
3 -A redução prevista no presente artigo aplica-se na renovação dos respectivos contratos.
4 -A atribuição de novos apoios, em que não seja possível aferir do estabelecido no n.º 1, deverá reger-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
5 -O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário.