Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis ao registo, manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes destinados ao transporte de pessoas, adiante designados abreviadamente por dispositivos fixos de transporte de pessoas, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e inspeção daqueles dispositivos.
2 -O presente diploma não prejudica a competência atribuída aos municípios para o licenciamento e fiscalização daqueles dispositivos, em obediência ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
Artigo 2.º
Âmbito
1 -As disposições do presente diploma aplicam-se aos ascensores e monta-cargas e seus componentes de segurança que sejam utilizados de forma permanente em edifícios e construções.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a)As instalações por cabos, incluindo os funiculares;
b)Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção de ordem pública;
c)Os ascensores para poços de minas;
d)Os aparelhos de elevação destinados a elevar artistas durante representações das artes performativas;
e)Os aparelhos de elevação instalados em meios de transporte;
f)Os aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspeção das máquinas;
g)Os comboios de cremalheira;
h)Os aparelhos de elevação cuja velocidade nominal seja igual ou inferior a 0,15 m/s;
Artigo 3.º
Definições
a)«Acesso», a abertura na cabina ou na caixa para entrada e saída de pessoas ou carga a transportar;
b)«Ascensor», o aparelho de elevação destinado a transportar pessoas, pessoas e carga ou unicamente carga, mediante a translação, entre diferentes níveis, de um habitáculo que se desloca ao longo de guias rígidas, cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15º ou cujo trajeto no espaço é perfeitamente definido, devendo, ainda, no caso de se destinar unicamente a carga, o habitáculo ser acessível à entrada de pelo menos uma pessoa e equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre;
c)«Cabina» ou «habitáculo», a parte de um ascensor na qual as pessoas tomam lugar e ou as cargas são colocadas a fim de serem transportadas no sentido ascendente ou descendente;
d)«Caixa», o local onde se desloca a cabina ou a cabina e o contrapeso;
e)«Carga nominal», a carga indicada na cabina e que corresponde ao valor máximo da carga para a qual é exigido o funcionamento com segurança;
f)«Casa das máquinas», o local destinado às máquinas de tração da cabina e aos aparelhos de comando;
g)«Componente de segurança», o dispositivo considerado essencial para garantir a segurança no funcionamento do ascensor;
h)«Contrapeso», o órgão destinado a equilibrar o peso da cabina e de parte da sua carga;
i)«Curso», o espaço percorrido pela cabina entre os patamares ou níveis externos;
j)«Declaração CE de conformidade», a declaração com o teor constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, que descreve os termos nos quais o produto é considerado em conformidade com a Diretiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores, alterada parcialmente, no que respeita aos ascensores, pela Diretiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, relativa às máquinas e que altera a Diretiva n.º 95/16/CE (reformulação), emitida pelo instalador ou pelo fabricante, respetivamente, antes da colocação no mercado de um ascensor ou de um componente de segurança;
k)«Dispositivo de encravamento» ou «encravamento», o sistema eletromecânico que em determinadas condições aferrolha (encrava) uma porta fechada e a mantém aferrolhada (encravada), impossibilitando a sua abertura sem meios especiais;
l)«Elevador», a instalação destinada ao transporte de pessoas ou de carga entre níveis definidos de serviço numa cabina que se desloca ao longo de guias verticais ou ligeiramente inclinadas sobre a vertical;
m)«Entidade de manutenção de ascensores» ou «EMA», a entidade que efetua e é responsável pela manutenção das instalações cujo estatuto constitui o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
n)«Entidade inspetora» ou «EI», a entidade habilitada a efetuar inspeções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo V ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
o)«Entrada em serviço» ou «entrada em funcionamento», o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores, que pressupõe a declaração de conformidade com a respetiva marcação CE;
p)«Fabricante dos componentes de segurança», a pessoa singular ou coletiva que assume a responsabilidade pela conceção e pelo fabrico dos componentes de segurança, apõe a marcação CE e emite a declaração CE de conformidade;
q)«Guias», o órgão destinado a guiar o movimento da cabina e do contrapeso;
r)«Inspeção», o conjunto de exames e ensaios efetuados a uma instalação, de caráter geral ou incidindo sobre aspetos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
s)«Instalador», a pessoa singular ou coletiva que assume a responsabilidade pela conceção, fabrico, instalação e colocação no mercado do ascensor, apõe a marcação CE e emite a declaração CE de conformidade;
t)«Limitador de velocidade», o dispositivo automático destinado a fazer atuar o paraquedas no caso de excesso de velocidade;
u)«Lotação nominal», o número máximo de pessoas, indicado na cabina, para o qual o elevador está dimensionado;
v)«Manutenção», o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efetuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
w)«Máquina de tração», a máquina que movimenta a cabina;
x)«Marcação CE de conformidade», a marcação constituída pela sigla «CE», com o grafismo constante do anexo III ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, que deve ser aposta no ascensor ou num componente de segurança, pelo instalador ou pelo fabricante, respetivamente, antes da sua colocação no mercado;
y)«Monta-cargas», um elevador destinado exclusivamente ao transporte de carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que impedem ou dificultam o acesso de pessoas;
z)«Norma harmonizada», uma norma considerada como tal pela Comissão Europeia;
aa) «Paraquedas», o dispositivo destinado a fixar a cabina ou o contrapeso às guias no caso de excesso de velocidade na descida ou de rutura dos órgãos de suspensão;
bb) «Patamar», o pavimento ou plataforma onde a cabina estaciona para entrada e saída de pessoas ou carga;
cc) «Poço», a parte da caixa abaixo do patamar inferior;
dd) «Roda de desvio», a roda destinada apenas a mudar a direção dos cabos de suspensão;
ee) «Roda de suspensão», a roda montada na cabina ou no contrapeso por onde passam os cabos de suspensão;
ff) «Velocidade nominal», a velocidade em função da qual é construído e instalado o elevador.
CAPÍTULO II
Licenciamento e instalação
Artigo 4.º
Integração no Sistema de Certificação Energética
1 -O Sistema de Certificação Energética, adiante designado por SCE, a que se referem os artigos 8.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, passa a integrar na sua finalidade, para além do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º daquele diploma, o seguinte:
a)Manter um registo dos ascensores e outros dispositivos eletromecânicos fixos de transporte de pessoas instalados em edifícios e certificar a sua segurança, desempenho energético e estado de manutenção;
b)Proceder à acreditação dos técnicos, peritos e entidades que podem assegurar a manutenção e inspeção dos dispositivos a que se refere a alínea anterior.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, para além dos domínios de qualificação específica constantes do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, é criado o domínio de «Ascensores e outros dispositivos eletromecânicos fixos de transporte de pessoas».
3 -Nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, cabe à entidade gestora do SCE aprovar os formulários que se mostrem necessários à operacionalização do presente diploma e proceder à sua disponibilização no portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 5.º
Licenciamento de edifícios
1 -Os procedimentos de licenciamento de operações urbanísticas de edificação que incluam edifícios, ou suas frações, onde sejam instalados dispositivos sujeitos ao disposto no presente diploma, devem assegurar a demonstração do cumprimento das normas que sejam relevantes face à sua tipologia e características.
2 -Nos edifícios referidos no número anterior, para além do estabelecido no artigo 95.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, o procedimento de licenciamento de edificação deve incluir:
a)Uma ficha de sumário de demonstração da conformidade regulamentar do edifício, do dispositivo e da sua instalação face ao presente diploma e às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, conforme modelo a aprovar pela entidade gestora do SCE e a disponibilizar através do portal na Internet do Governo Regional;
b)Cópia da declaração CE de conformidade dos equipamentos a instalar;
c)O projeto de instalação elaborado por técnico qualificado para o efeito em conformidade com as disposições da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e seus regulamentos, e com o presente diploma;
d)O cálculo dos valores das necessidades nominais de energia do dispositivo e estimativa do seu consumo mensal face às condições de utilização previstas;
e)Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR) subscrita por perito qualificado no âmbito do SCE.
3 -A entidade distribuidora de energia elétrica só pode celebrar contrato de fornecimento de energia elétrica às instalações que possuam dispositivos aos quais se aplica o presente diploma após lhe ter sido apresentada cópia da respetiva DCR.
4 -O requerimento de licença ou autorização de utilização deve incluir o certificado de vistoria da instalação emitido por perito qualificado no âmbito do SCE.
5 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edificação promovidas pela administração pública e pelas entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de licenciamento.
Artigo 6.º
Licenciamento de dispositivos em edifícios existentes
1 -O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à instalação de dispositivos em edifícios preexistentes e à substituição dos dispositivos já existentes nos edifícios, mesmo nos casos em que tal intervenção não esteja sujeita a licenciamento municipal.
2 -O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente às grandes intervenções de reabilitação de dispositivos instalados, entendendo-se como tal a realização de qualquer das obras de beneficiação a que se refere a parte B do anexo III ao presente diploma, do qual é parte integrante.
3 -A emissão de uma DCR no âmbito do licenciamento a que se referem os números anteriores implica obrigatoriamente, após a conclusão e vistoria final da obra, a emissão para o imóvel de novo certificado energético (CE), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, no qual deve estar registada a existência e características do dispositivo.
Artigo 7.º
Substituição das instalações
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à emissão de DCR, a substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro.
2 -A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no número anterior que estejam diretamente relacionados com a substituição em causa.
3 -Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve proceder-se a uma inspeção, nos termos aplicáveis do presente diploma, antes da reposição em serviço das instalações.
4 -Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.
Artigo 8.º
Responsabilidade pelo projeto e pela execução
A responsabilidade técnica pela demonstração do cumprimento das exigências decorrentes do presente diploma apenas pode ser assumida por técnicos que cumpram o disposto no artigo 97.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, considerando-se uma qualificação específica para o efeito a definir nos termos do n.º 2 daquele artigo.
Artigo 9.º
Obrigação de conformidade
Apenas podem ser instalados dispositivos e seus componentes de segurança em relação aos quais tenha sido emitida uma declaração CE de conformidade e que ostentem aposta, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, a respetiva marcação CE de conformidade.
Artigo 10.º
Competências das câmaras municipais
1 -Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, as câmaras municipais, no âmbito do presente diploma, são competentes para:
a)Efetuar o licenciamento das instalações, quando as mesmas, nos termos legais e regulamentares, estejam integradas em obra sujeita a licenciamento municipal no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação;
b)Verificar a conformidade da DCR e fiscalizar a construção e instalação dos dispositivos;
c)Efetuar fiscalizações ordinárias e extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
d)Verificar a existência e conformidade do CE antes da emissão das autorizações de utilização para as quais sejam competentes;
e)Fiscalizar o cumprimento das obrigações de manutenção e inspeção e as condições de utilização dos dispositivos;
f)Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações e dos dispositivos.
2 -É cobrada uma taxa, a fixar pela autarquia nos termos legais aplicáveis às taxas municipais, pela realização das atividades referidas nas alíneas a), c) e f) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
3 -Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, as câmaras municipais podem recorrer às entidades inspetoras previstas no artigo 20.º e seguintes do presente diploma.
4 -As câmaras municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por via de regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas entidades mencionadas no número anterior.
Artigo 11.º
Registo e disponibilização de informação
1 -O SCE mantém em página adequada do seu portal na Internet, de acesso restrito aos peritos e entidades certificadas no âmbito daquele sistema, um registo atualizado de todas os dispositivos instalados do qual conste pelo menos a seguinte informação:
a)Titular da licença e endereço do imóvel onde o dispositivo está instalado;
b)Tipologia do dispositivo;
c)Identificação da DCR, data e entidade que a emitiu;
d)Entidade responsável pela manutenção;
e)Estado de funcionamento.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela manutenção de um dispositivo deve registar, no prazo máximo de dois dias após a ocorrência, através do preenchimento de formulário adequado a disponibilizar no portal do SCE na Internet, qualquer dos seguintes factos:
a)A cessação do contrato de manutenção;
b)A celebração de novo contrato de manutenção, indicando, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, o tipo de contrato;
c)A desmontagem ou inutilização definitiva do dispositivo;
d)A selagem ou a imobilização com suspensão temporária do funcionamento;
e)A reativação do dispositivo após selagem ou imobilização.
CAPÍTULO III
Manutenção
Artigo 12.º
Obras em ascensores e outros dispositivos
1 -As obras a efetuar nos ascensores e outros dispositivos a que se aplica o presente diploma presumem-se:
a)Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b)Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 -A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III ao presente diploma.
3 -Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.
4 -Os proprietários dos dispositivos não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo 13.º
Obrigação de manutenção
1 -As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma «entidade de manutenção de ascensores», adiante designada por EMA, que assumirá a responsabilidade pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 -O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 -Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respetivo tipo estabelecidos no artigo 15.º do presente diploma.
4 -A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efetuar.
5 -Caso seja detetada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia, no prazo de quarenta e oito horas.
6 -A comunicação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia a que se refere o número anterior é feita através do preenchimento de formulário a disponibilizar no portal do SCE na Internet.
Artigo 14.º
Contrato de manutenção
1 -O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 -O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação.
3 -Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, diretamente ou através de uma EMA à sua escolha, inscrita no SCE nos termos do presente diploma, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
4 -O proprietário dos ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes deverá informar o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia, através do preenchimento de formulário a disponibilizar no portal do SCE na Internet, da EMA que tiver contratado, bem como da sua substituição.
5 -As EMA são obrigadas a comunicar à entidade gestora do SCE, em formulário próprio a disponibilizar no portal do SCE, as situações em que, exigindo o dispositivo obras de manutenção e tendo o proprietário sido informado deste facto, este recusou a sua realização.
Artigo 15.º
Tipos de contrato de manutenção
1 -O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, deverá ser escolhido de entre os dois tipos seguintes:
a)Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b)Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes sempre que se justificar.
2 -Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respetivos planos de manutenção, identificados no anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante.
3 -Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respetivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
4 -O modelo de identificador e o seu conteúdo são aprovados por nota técnica da entidade gestora do SCE.
Artigo 16.º
Atividade de manutenção
1 -Só podem exercer a atividade de manutenção as entidades inscritas em registo próprio no SCE e com serviços permanentes instalados na Região Autónoma dos Açores.
2 -Os serviços permanentes referido no número anterior incluem obrigatoriamente pelo menos um perito qualificado residente e a disponibilidade local dos técnicos necessários para proceder à manutenção corrente dos dispositivos que tenha a seu cargo e a capacidade para disponibilizar, na ilha onde se encontre o dispositivo, serviços de desencravamento.
3 -Só podem ser registadas as entidades que satisfaçam os requisitos do Estatuto das Entidades de Manutenção de Ascensores, definidos no anexo I ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 17.º
Certificação das EMA
A certificação de uma EMA é feita de acordo com os critérios estabelecidos pelo organismo de certificação, que avalia e certifica o sistema da qualidade da entidade em função de normas específicas publicadas para sistemas da qualidade e com documentação complementar exigível ao abrigo do presente diploma.
Artigo 18.º
Disponibilização de informação
A entidade gestora do SCE deve publicitar, através do portal do Governo Regional na Internet, listagem permanentemente atualizada das EMA inscritas.
Artigo 19.º
Coordenação da atividade inspetiva
1 -As inspeções previstas no presente diploma são coordenadas pela entidade gestora do SCE e são executadas, sem prejuízo do disposto no n.º 4, por entidades inspetoras acreditadas e, supletivamente, pelos serviços inspetivos da administração regional autónoma competente em matéria de energia.
2 -As inspeções visam, nomeadamente:
a)Efetuar inspeções periódicas e reinspeções às instalações;
b)Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c)Controlar a qualidade da certificação, nos termos do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro;
d)Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
3 -Quando sejam realizadas pelos serviços inspetivos da administração regional autónoma apenas é cobrada taxa pela realização das atividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
4 -À realização das inspeções previstas no presente diploma aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro.
Artigo 20.º
Entidades inspetoras
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais e aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competente em matéria de energia, as ações de inspeção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste diploma podem ser efetuadas por entidades inspetoras (EI), reconhecidas pela entidade gestora do SCE.
2 -A entidade reconhecida como EI pode efetuar quaisquer outras ações complementares da sua atividade que lhe sejam solicitadas.
3 -O estatuto das entidades inspetoras consta do anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 21.º
Realização das inspeções
1 -As instalações devem ser sujeitas a inspeção com a seguinte periodicidade:
b)Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
c)Monta-cargas, seis anos.
2 -Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 -Decorridas que sejam duas inspeções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4 -As inspeções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante.
5 -Se, em resultado das inspeções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspeção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo IV.
6 -Os utilizadores poderão participar ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a entidade gestora do SCE determinar a realização de uma inspeção extraordinária.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora do SCE disponibiliza um endereço eletrónico específico e um número de telefone, os quais devem ser incluídos de forma bem visível no letreiro a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 22.º
Acidentes
1 -As EMA e os proprietários das instalações, diretamente ou através daquelas, são obrigados a participar à entidade gestora do SCE todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de dois dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 -Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspeção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 -Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico, nos termos do número anterior.
Artigo 23.º
Selagem das instalações
1 -Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete às entidades inspetivas e às entidades fiscalizadoras previstas no artigo 25.º do presente diploma proceder à respetiva selagem.
2 -A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
3 -Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspeção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
Artigo 24.º
Presença de um técnico de manutenção
No ato da realização de inspeção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que sejam necessários efetuar, salvo se forem dispensados pela entidade gestora do SCE.
Artigo 25.º
Fiscalização
1 -A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete ao município territorialmente competente e aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competente em matéria de energia.
2 -Os peritos qualificados e as entidades certificadas, incluindo as EMA, ficam sujeitos ao regime de garantia de qualidade do SCE previsto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro.
3 -O disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, aplica-se aos imóveis onde estejam instalados dispositivos abrangidos pelo presente diploma.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 26.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação punível com coima:
a)De (euro) 250 a (euro) 1000 a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no ato da inspeção, nos termos previstos no artigo 24.º;
b)De (euro) 250 a (euro) 5000 o não requerimento da realização de inspeção nos prazos previstos no n.º 2 do anexo IV;
c)De (euro) 1000 a (euro) 5000 o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 14.º;
d)De (euro) 2500 a (euro) 7500 a não apresentação pelos instaladores ou pelas EMA dos elementos previstos no artigo 11.º;
e)De (euro) 3750 a (euro) 30 000 o exercício da atividade de uma EMA sem possuir o quadro mínimo de pessoal previsto na alínea c) do ponto 2.2 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;
f)De (euro) 3750 a (euro) 30 000 o não cumprimento pela EMA das obrigações previstas nos números 4 e 5 do artigo 13.º;
g)De (euro) 7500 a (euro) 37 500 a falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizado, previsto nos termos do n.º 7 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;
h)De (euro) 7500 a (euro) 37 500 o exercício de atividade de uma EMA ou EI sem possuir a inscrição válida no SCE.
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
3 -À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual.
4 -No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de (euro) 3750.
5 -Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.
Artigo 27.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
a)Ao diretor regional competente em matéria de energia, quando a contraordenação seja detetada no âmbito do funcionamento do SCE;
b)Ao inspetor regional competente em matéria de energia, quando o auto seja levantado pelos respetivos serviços inspetivos;
c)Ao presidente da câmara municipal, quando o auto seja levantado pelos serviços autárquicos.
Artigo 28.º
Produto das coimas
a)Da Região Autónoma dos Açores, quando nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior;
b)Do município respetivo nos casos previsto na alínea c) do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Princípios gerais de segurança aplicáveis a ascensores e seus componentes de segurança
a)As referências a entidade fiscalizadora e às delegações regionais do Ministério da Economia reportam-se aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competentes em matéria de infrações económicas e de energia e aos respetivos inspetores regionais;
b)As competências atribuídas ao Ministro da Economia são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de energia;
c)O produto das coimas aplicadas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 30.º
Dispositivos transportadores de estaleiro
1 -Enquanto não for aprovada a respetiva regulamentação de segurança, os elevadores de estaleiro e outros equipamentos de elevação ou de movimentação, acionados eletricamente, hidraulicamente ou por qualquer outro meio mecânico, e os aparelhos de elevação a partir dos quais podem realizar-se trabalhos continuam a estar sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 286/91, de 9 de agosto, sendo-lhes aplicável o regulamento de segurança aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de maio.
2 -As competências atribuídas nos diplomas referidos no número anterior à Direcção-Geral dos Serviços Elétricos, às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia e aos seus dirigentes são exercidas pela direção regional competente em matéria de energia e pelo respetivo diretor regional.
3 -O produto das coimas cobradas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 31.º
Entidades conservadoras de elevadores e EMA existentes
1 -As entidades conservadoras de elevadores (ECE) existentes à data da publicação do presente diploma mantêm o seu reconhecimento até final da validade do respetivo certificado, podendo desempenhar as funções atribuídas às EMA durante esse prazo.
2 -Caso a validade dos certificados ou do período de reconhecimento termine antes do decurso do prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma, estabelece-se a sua prorrogação até essa data.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ECE podem requerer a sua inscrição como EMA, nos termos do presente diploma.
4 -O requisito estabelecido na alínea c) do ponto 2.2 do anexo I apenas se aplica a partir de 1 de julho de 2012.
Artigo 32.º
Regime transitório de realização da atividade inspetiva
a)Serviços inspetivos da administração regional autónoma competente em matéria de energia;
b)Entidades inspetoras acreditadas pela administração central;
c)Entidades que sejam especificamente acreditadas para esse fim pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia;
d)Técnicos que nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, e seus regulamentos, estejam habilitados para projetar o dispositivo, quando estejam especificamente autorizados pela entidade gestora do SCE a realizar inspeções.
Artigo 33.º
Ascensores com cabina sem porta ou sem controlo de carga
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os ascensores com cabina sem porta devem, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, ser remodelados de forma a serem dotados de cabina com porta.
2 -Mediante requerimento fundamentado, a entidade gestora do SCE pode dispensar o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, ou aprovar solução alternativa, quando se verificar que as circunstâncias concretas da instalação do ascensor não permitem o cumprimento da referida disposição ou quando existam valores patrimoniais ou arquitetónicos a preservar, desde que devidamente comprovados pela entidade competente.
3 -Por motivos de segurança, no caso de ser autorizada a dispensa prevista no número anterior, deve ser afixado nos ascensores um aviso de utilização, cujo modelo é aprovado por nota técnica da entidade gestora do SCE.
4 -Os ascensores que não possuam controlo de carga devem ser dotados desse dispositivo no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 34.º
Dispositivos antigos
a)O imóvel onde o dispositivo se encontre instalado seja objeto de uma «grande intervenção de reabilitação» na aceção da alínea ggg) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro;
b)Tenham decorrido 5 anos da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 35.º
Registo inicial
1 -Os proprietários, instaladores e as EMA devem comunicar, até 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a relação de todas as instalações que colocaram em serviço ou das instalações cuja manutenção sejam responsáveis e a localização dos edifícios ou estabelecimentos onde estão instalados.
2 -A entidade gestora do SCE, em colaboração com os proprietários e as EMA, procede ao registo oficioso e gracioso das instalações no registo a que se refere o artigo 11.º do presente diploma.
3 -As entidades referidas no número anterior ficam obrigadas a fornecer, no prazo máximo de 30 dias, as informações que lhe sejam solicitadas no âmbito da criação do registo inicial dos dispositivos.
Artigo 36.º
Taxas
1 -São devidas taxas, a processar pela entidade gestora do SCE, pela realização dos seguintes atos:
a)Pela inspeção ou inspeção extraordinária;
c)Pela inscrição das EMA;
d)Pela realização de auditorias;
e)Pela comprovação de conhecimentos técnico-profissionais.
2 -Os montantes das taxas previstas no número anterior são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de energia.
3 -Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o número anterior, as taxas a cobrar são as fixadas pelo Governo da República para os mesmos atos.
Artigo 37.º
Norma revogatória
a)Despacho Normativo n.º 127/88, de 18 de outubro;
b)Portaria n.º 80/2005, de 17 de novembro.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
1 -O presente Estatuto destina-se a regular a atividade das entidades de manutenção de ascensores (EMA), a qual incide sobre as instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
2 -Para efeito de inscrição no SCE como EMA, a entidade interessada deve apresentar requerimento assinado pelos responsáveis, acompanhado da seguinte documentação:
a)Certidão de constituição da entidade, onde conste o objeto, capital social e sede, acompanhada do respetivo registo com menção dos nomes dos gestores que obrigam a entidade, bem como do número de pessoa coletiva;
b)Organigrama da entidade;
c)Quadro de pessoal com caráter permanente na Região Autónoma dos Açores e privativo que, no mínimo, deverá incluir um perito qualificado, dois técnicos de conservação e um funcionário administrativo;
d)Termo de responsabilidade de acordo com o modelo a aprovar pela entidade gestora do SCE e currículo profissional do técnico responsável pela manutenção dos elevadores;
e)Relação do equipamento devidamente calibrado.
3 -A certificação de uma EMA é feita por organismos acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), no âmbito do SPQ.
a)Documento comprovativo do ato constitutivo da entidade;
b)Documento comprovativo da qualidade de pessoa jurídica;
c)Currículo profissional do diretor técnico e dos inspetores;
d)Certificados do registo criminal do diretor técnico e dos inspetores;
f)Apólice de seguro no valor que esteja fixado pela entidade gestora do SCE;
g)Declaração de não-existência de incompatibilidade da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para o exercício da atividade.
4 -O processo de acompanhamento da atividade de manutenção inclui a realização de auditorias determinadas pelo IPQ, no âmbito do SPQ, ou pela entidade gestora do SCE.
5 -Podem assumir a responsabilidade de técnicos responsáveis pela manutenção os seguintes grupos profissionais:
a)Engenheiros eletrotécnicos;
c)Engenheiros técnicos de eletrotecnia;
d)Engenheiros técnicos de máquinas;
e)Eletricistas com curso de eletricista, de montador eletricista ou equiparado, com quatro anos de experiência na manutenção de instalações.
6 -O técnico de conservação é a pessoa competente que atua em nome da entidade de manutenção e que possui, comprovados pelo técnico responsável pela manutenção, os conhecimentos teóricos e práticos, a formação e a experiência adequados ao desempenho das funções.
7 -A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.
a)(euro) 750 000 para entidades detentoras de um máximo de 50 contratos de manutenção de ascensores;
b)(euro) 1 500 000 para as restantes entidades.
8 -A anulação ou suspensão da inscrição de uma EMA no SCE pode ocorrer nos seguintes casos:
a)Suspensão ou anulação da certificação;
b)Perda dos requisitos que fundamentaram o reconhecimento pela DRCIE;
c)Inexistência do seguro de responsabilidade civil;
d)Incumprimento das condições mínimas de pessoal;
e)Dissolução, falência ou suspensão da atividade da entidade.
9 -As EMA são obrigadas a comunicar à entidade gestora do SCE, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações aos dados fornecidos quando da sua inscrição ou renovação da inscrição.
10 -Os serviços de manutenção objeto de contrato entre o proprietário e a EMA constam do anexo II ao presente diploma.
ANEXO II
Serviços constantes do contrato de manutenção
A - Contrato de manutenção simples