Artigo 1.º
Objecto
1 -O Governo Regional dos Açores apoia o investimento em bens de equipamento novos e a afectar a estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos similares de hotelaria ou estabelecimentos de agências de viagens e turismo situados na Região Autónoma dos Açores mediante a bonificação das rendas dos contratos de locação financeira mobiliária para o efeito celebrados nos termos dos artigos seguintes.
2 -São excluídos do âmbito deste diploma os investimentos em bens de equipamento destinados a hospedarias, casas de hóspedes, casas de pasto e tabernas.