Artigo 1.º
Os quadros de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, previstos em mapa anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro, passam a ter a disposição constante do mapa I anexo ao presente diploma, deste fazendo parte integrante para todos os efeitos legais.