Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho
Os artigos 15.º, 17.º, 29.º, 35.º, 40.º e 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.ºOrdenação de candidatos1 -...2 -...3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, a ordenação dos candidatos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º, bem como do artigo 60.º do presente diploma, terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da Região Autónoma da Madeira durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham prestado serviço docente no ano lectivo anterior à data da abertura do concurso como docente profissionalizado ou com habilitação própria no respectivo grupo ou nível de docência, em escola da Região Autónoma da Madeira, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da Região Autónoma da Madeira e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos.4 -(Anterior n.º3.)