Artigo 1.º
Regra geral
Os bens do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada no presente diploma por RAM, que não estejam a ser utilizados por serviços desta dependentes podem ser cedidos a título precário para fins de elevado interesse público, mediante resolução do Conselho do Governo, precedida de parecer favorável emitido pela Direcção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA.