Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial na Região Autónoma da Madeira e a criação do Inventário do Património Cultural Imaterial.
2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por património cultural imaterial a manifestação cultural expressa em práticas, representações, conhecimentos e aptidões, de caráter tradicional, independentemente da sua origem popular ou erudita, que as comunidades, os grupos e os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural, e que, sendo transmitidas de geração em geração, são constantemente recriadas pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interação com a natureza e da sua história, incutindo-lhes um sentimento de identidade coletiva.
3 -O presente decreto legislativo regional abrange os seguintes domínios:
a)Tradições e expressões orais;
b)Expressões artísticas e manifestações de caráter performativo;
c)Práticas sociais, rituais e eventos festivos;
d)Conhecimentos e práticas relacionadas com a natureza e o universo;
e)Competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais.