Enquanto não for possível aferir, na Região Autónoma dos Açores, os montantes de IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, face ao regime de capitação previsto no artigo 28.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, o que impossibilita a aplicação direta do disposto na alínea d) do n.º 1 artigo 25.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a verba a transferir, anualmente, para os municípios da Região Autónoma dos Açores, como participação no IVA, corresponde a 0,35 % da receita total de IVA que constitui receita da Região, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, reportada ao penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.