Artigo 1.º
Objecto
É adaptado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro, diploma que estabelece as normas aplicáveis ao arrendamento pelo Estado e pelos institutos públicos sujeitos ao regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, de imóveis necessários à instalação de serviços públicos e dos institutos públicos.