Artigo 1.º
Regra geral
1 -A alienação de imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada no presente diploma por RAM, para fins de interesse público pode ser realizada, independentemente de hasta pública, mediante cessão a título definitivo.
2 -O pedido de cessão, dirigido ao Secretário Regional do Plano e Finanças será instruído com os seguintes documentos:
a)Identificação do requerente;
b)Identificação fiscal;
c)Documento comprovativo de inexistência de dívidas fiscais à RAM;
d)Documento comprovativo de que tem a situação regularizada perante a segurança social;
e)Documento justificativo do pedido de cessão, bem como do interesse público subjacente, acompanhado do projecto de utilização do imóvel, devidamente fundamentado, nomeadamente com a descrição da actividade que se pretende desenvolver no imóvel.
3 -O pedido de cessão é objecto de parecer emitido pela Direcção Regional do Património, designada abreviadamente por DRPA.