Artigo 1.º
Objecto
A aplicação do Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro, alterado pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio, à Região Autónoma dos Açores faz-se tendo em conta as especificidades constantes do presente diploma.