Artigo 1.º
Regra geral
1 -A alienação de imóveis que integram o domínio privativo da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, que sejam considerados excedentários ou que não estejam a ser devidamente rentabilizados far-se-á por hasta pública, a organizar pela Direcção Regional do Património, designada no presente diploma por DRPA.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alienação poderá ser efectuada por ajuste directo, nos termos do estabelecido no capítulo III do presente diploma.