Artigo 1.º
O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º[...]Até 15 de Dezembro a Assembleia Legislativa Regional aprecia e delibera sobre a aprovação das propostas dos planos regionais que lhe forem apresentadas pelo Governo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.»