Artigo 1.º
Competência
1 -As entidades competentes para a emissão da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, são os membros do Governo Regional com tutela da Direcção Regional dos Transportes Terrestres (DRTT) e a Direcção Regional da Administração da Justiça (DRAJ).
2 -As entidades competentes para a emissão dos despachos previstos no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, são o director regional dos Transportes Terrestres e o director regional da Administração da Justiça.
3 -As entidades competentes para a celebração dos protocolos referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, são o director regional dos Transportes Terrestres e o director regional da Administração da Justiça.