Artigo 1.º
Objecto, natureza jurídica e âmbito
1 -É criado o Parque Natural da Ilha do Corvo, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da ilha do Corvo.
2 -O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha do Corvo e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
3 -O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respectivo artigo 17.º
4 -Para além do regime definido pelo presente diploma, o Parque Natural integra, no seu âmbito, os objectivos, limites territoriais e regime definidos para o Sítio de Importância Comunitária, adiante designado por SIC da Costa e Caldeirão do Corvo, e Zona de Protecção Especial, doravante designada por ZPE Costa e Caldeirão do Corvo, observando, cumulativamente, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial Rede Natura 2000.