Artigo 1.º
Competência
1 -As referências feitas pelo Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2005, de 18 de Fevereiro, à Direcção-Geral da Empresa consideram-se feitas à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE).
2 -As competências atribuídas pelo diploma identificado no número anterior ao Ministro da Economia são exercidas pelo membro do Governo Regional com a tutela do comércio.
3 -As referências feitas pelo decreto-lei identificado no n.º 1 do presente artigo à Inspecção-Geral das Actividades Económicas consideram-se feitas à Inspecção Regional das Actividades Económicas.
4 -A competência para aplicação das coimas atribuída, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica é exercida pelo director regional do Comércio, Indústria e Energia.