Artigo 1.º
Competências
As referências feitas pelo Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2000, de 10 de Maio, ao Ministro da Economia, consideram-se feitas na Região Autónoma da Madeira ao Vice-Presidente do Governo Regional.