Artigo 1.º
Exercício de funções públicas por aposentados
1 -Os aposentados podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato de tarefa ou avença, nos serviços dependentes da administração regional autónoma dos Açores, bem como nas pessoas colectivas públicas ou empresas públicas regionais, desde que, por razões de interesse público excepcional, assim o decida o Presidente do Governo Regional, em despacho devidamente fundamentado.
2 -A decisão é precedida de proposta do membro do Governo Regional que tenha o poder de direcção, superintendência, tutela ou outra forma de orientação estratégica sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado.
3 -A decisão produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções ou do trabalho autorizado.
4 -O disposto no presente artigo não é aplicável a quem se encontre aposentado compulsivamente.
5 -O disposto no presente artigo é aplicável às situações de reserva ou equiparadas fora da efectividade de serviço.