Artigo 1.º
Competência
1 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto, à Direcção-Geral da Empresa (DGE) consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE).
2 -As competências atribuídas, nos termos do diploma referido no número anterior, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).
3 -As referências feitas no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto, aos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas ao Vice-Presidente do Governo Regional e ao Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
4 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto, é da competência do director regional do Comércio, Indústria e Energia.