Artigo 1.º
Objecto
1 -É criada uma linha de crédito bonificado para a disponibilização de meios financeiros aos jovens empresários agrícolas, tipificáveis como tal nos termos da regulamentação em vigor, que apresentem um projecto de investimento aos programas co-financiados pela União Europeia, nomeadamente no âmbito do Plano de Apoio Rural (PAR), do Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III) e do Plano de Reestruturação e Reconversão das Vinhas na Região Autónoma da Madeira.
2 -A linha de crédito destina-se a permitir o recurso a entidades bancárias com vista à obtenção dos meios financeiros necessários para a realização da componente privada do investimento elegível do projecto candidato.