Artigo 1.º
Objecto
O valor da retribuição mínima mensal garantida estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de (euro) 484,50.
Objecto
Produção de efeitos