Artigo 1.º
Ingresso no domínio público da Região Autónoma da Madeira
1 -O presente diploma determina o ingresso no domínio público da Região Autónoma da Madeira, bem como a desafetação da correspondente utilização portuária, da infraestrutura identificada e delimitada no anexo I, com expressa exclusão do solo em que a mesma se encontra implantada e que constitui domínio público marítimo.
2 -O disposto no número anterior não prejudica, de qualquer modo, a titularidade do domínio público marítimo por parte do Estado, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e demais legislação aplicável.