ARTIGO 4.º
(Plano anual de efectivos)
1 -Em ordem a assegurar uma adequada gestão de recursos humanos e a eficácia das operações de recrutamento e selecção, deverão o secretário-geral da Presidência do Governo Regional, directores regionais ou equiparados, bem como os dirigentes dos serviços directamente dependentes dos membros do Governo, submeter à apreciação destes, juntamente com o projecto de orçamento para o ano seguinte, um plano anual de gestão dos efectivos, do qual deverá constar o número de vagas de ingresso e acesso a preencher naquele ano.
2 -A informação relativa às necessidades de pessoal incluídas nos planos anuais de gestão de efectivos será recolhida pelos serviços das várias secretarias regionais com competência em matéria de organização e pessoal e comunicada à Direcção Regional da Administração Pública até final de Setembro de cada ano, no que se refere às carreiras enunciadas no artigo 13.º