Artigo 1.º
Âmbito
1 -São criados os quadros de zona pedagógica de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, previstos no artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, no que respeita ao ensino regular.
2 -Os quadros de vinculação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, criados pelo Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/88/A, de 19 de Abril, 4/91/A, de 26 de Fevereiro, 2/92/A, de 4 de Fevereiro, e 9/92/A, de 20 de Março, passam a designar-se por quadros de zona pedagógica.
3 -O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica é o seguinte:
a)Angra do Heroísmo - ilhas Terceira, de São Jorge e Graciosa;
b)Horta - ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;
c)Ponta Delgada - ilhas de São Miguel e Santa Maria.