Artigo 1.º
Os artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.ºCorrespondência de cargos e publicitação1 -...a)Por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do secretário regional competente, as competências previstas na alínea b) do artigo 7.º e no n.º 8 do artigo 26.º;b)- ...c)- ...2 -...3 -A publicitação do concurso deverá fazer-se, sempre que possível, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional ou regional, obrigatória sempre que se trate de concursos externos, e de folhetos de divulgação.